Com a aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski e o descanso da toga de ministro do Supremo Tribunal Federal após 17 anos de ocupação do tão elevado (e almejado) cargo, o Judiciário vive agora a expectativa acerca de quem será o novo escolhido.
Aliás, mais do que o Judiciário, os membros do Congresso Federal, nomeadamente do Senado, impendem especial atenção à escolha e ladram por ela, cada qual de acordo com o que lhe parece mais apropriado.
O motivo é um só: O responsável pela nomeação do novo Ministro é o presidente da República, fato que inevitavelmente inclui ingredientes políticos a uma escolha que, talvez, seria mais saborosa e assertiva, não fosse tal ingrediente.
Ora, a culpa não é do meio político em si, os quais apenas fazem proveito da disposição contida em nossa carta magna, que pelo teor do parágrafo único do art. 101, atira ao colo da politica o escolhido que, após sabatinado, aprovado e nomeado, será peça fundamental na máquina jurídica norteadora de temas importantes e que atingem diretamente a vida cotidiana de pessoas que, em sua grande maioria, são naturalmente desacreditadas dos efeitos positivos que o Poder Judiciário possa causar em suas respectivas vidas.
A ideia política do brasileiro é, como sabemos, a pior possível, e não há perpectiva de mudança. Muito pelo contrário.
Já o Judiciário, sinônimo de respeito, seriedade e braço importante para o equilíbrio de uma sociedade democrática, aqui, no Brasil, vive entre o céu e o inferno de um lugar cujo povo, não compreende e não quer compreender quais são as reais atribuições de tal Poder, misturando conceitos, frases, e todo o tipo de desconhecimento popular propagado nos “confiáveis” recortes de vídeos propagados nos malditos (e bota maldito nisso) telegrams e whatsapps da vida.
Ao misturar política e o judiciário, pronto! Eis a refeição completa de argumentos prontos a serem utilizados pelos que confundem tudo (e com razão neste tocante).
Leiamos o mencionado dispositivo legal que trata do tema da escolha do Ministro do STF:
Art. 101
[…]Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
De início, antes de uma reflexão aprofundada quanto à ligação política da nomeação, cabe notar que a Constituição não deixa claro quem deve indicar o Ministro.
Da leitura do artigo, a impressão que se tem é a de que o legislador ignorou o ato anterior à aprovação do Senado, sendo esta anterior ao ato de nomeação pelo presidente, este sim ato privativo do líder máximo do executivo, passível de ser compreendido pela própria interpretação literal da lei.
Quiçá, para evitar devaneios em uma sociedade já tão perturbada quanto a conceitos, talvez o ideal seria uma emenda para o fim de identificar quem indica, quem aprova e quem nomeia.
Contudo, a língua portuguesa tem sua magias (para não falar bruxarias), afinal, não é um dos idiomas mais difíceis do mundo em termos de aprendizagem a estrangeiros por acaso.
Uma palavra pode significar inúmeras outras e assim, transforma-se o simples em difícil e o que parece incompreensível passa a ser plenamente entendível na medida em que a interpretação alça voos adequados à capacidade intelectual de cada indivíduo.
Com efeito, o verbo nomear, quando ligado diretamente ao objeto ao qual pretende se referir, ou seja, como transitivo direto, segundo o dicionário, pode ser compreendido como “a indicação pelo nome”, sujeitando-se, portanto, a interpretação do verbo contido no verbete como a compreensão de que tanto o ato que inicia o processo de escolha de um integrante do Supremo como o ato que o termina, está compreendido na figura do presidente da Republica.
Assim o é há muito tempo, desde que adotamos como forma de escolha a tradição do Direito Norte Americano e assim continuará a ser, porquanto a discussão de momento recai sobre qual será a escolha do Presidente da República para a ocupação do vazio deixado por Ricardo Lewandowski.
Eis a razão pela qual escrevi inicialmente que, mais do que o meio jurídico em si, o político se mostra mais interessado na escolha quando, o correto, deveria ser o contrário.
De outra forma não poderia ser, uma vez que qualquer ato do chefe do executivo, sendo ele figura essencialmente política, atinge, inevitavelmente, os pares políticos, sendo estes favoráveis ou contrários ás ideologias/interesses daquele.
Os destinos atinentes à visão jurídica de temas essenciais à sociedade do local no qual o novo Ministro atuará, ficam em outro plano. Não sei se em segundo, terceiro etc. Fato é que a investigação do conteúdo jurídico e o ideal de dialeticidade na ótica pela qual o indicado enxerga o mundo, considerando as inúmeras discrepâncias sociais existentes no Brasil, fica longe do que seria ideal à ocupação do cargo.
Na prática, o requisito essencial da escolha resume-se a ser alguém da confiança de quem ocupa a presidência.
Ato continuo -e cada vez menos importantes- seguem os requisitos dispostos no caput do art. 101 da Constituição, quais sejam: cidadão com mais de trinta e cinco anos, e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Por favor, não me entendam mal. A culpa não é dos políticos.
A culpa é do legislador.
Porquanto considerando ser a confiança em quem está do seu lado a premissa básica de quem exerce cargo de poder político, outra não poderia ser a forma de escolha, sob pena de arriscar-se a si mesmo.
A classe Politica participante na eleição do Ministro do Supremo, sejam do Poder Executivo ou legislativo, apenas agem da forma como seus instintos naturais os movem diuturnamente, sem os quais não estariam ali.
Politico, faz politica.
Competindo a um politico a escolha ou aprovação de um integrante do Poder cujo cargo será vitalício, a escolha será fundamentada em interesses políticos, mas revestido da legalidade que a lei impõe.
Estranho é querer que políticos, que em sua maioria não guardam qualquer relação com o meio jurídico, pautem a escolha em critérios oriundos da ciência jurídica.
Seria querer demais de um grupo composto por integrantes que, por vezes, gastam mandatos sem a proposição de um único projeto de lei com possibilidade efetiva de aplicação e capaz de gerar benefícios à sociedade civil. Não?
Políticos, conscientemente ou não, têm como instinto seguir as orientações de maquiavel, inseridas no livro “O principe”.
No livro “O Príncipe”, Maquiavel argumenta que um governante deve ser cauteloso ao escolher seus conselheiros e colaboradores, mantendo apenas pessoas de confiança em seu círculo íntimo. Ele sugere que é importante que essas pessoas sejam leais e confiáveis, evitando traidores e indivíduos com interesses conflitantes.
Dai a pergunta: mas o Ministro do Supremo Tribunal Federal pode ser considerado colaborador de algum integrante da política?
Ora, na teoria, não. Na prática, pela forma como se formaliza a escolha e pelo o que vimos nos últimos anos, em especial na escolha dos últimos 2 ministros (Kassio Nunes e André Mendonça), sim.
A culpa não é dos políticos. A culpa, se existente, é da nossa lei maior e da tradição na qual se baseou.
A tradição à qual me refiro, como mencionado alhures, é a Norte Americana, cuja Corte Suprema foi criada 100 anos antes do nosso STF. Talvez ai resida a origem do mal.
Vejam:
Nos Estados Unidos, os juízes da Suprema Corte também são indicados pelo presidente e, em seguida, tal como no Brasil devem ser confirmados pelo Senado.
Naquele país, o presidente normalmente escolhe candidatos que compartilham a visão política dele.
Nos Estados Unidos, talvez pela cultura do país, o intuito politico fica bastante claro, porquanto o pré requisito de “notável saber jurídico”, como indicado em nossa Constituição, não existe na terra do Tio Sam.
Porém, como o cargo lida essencialmente com questões afeitas ao mundo jurídico, por obvio, a escolha corre para o lado de quem tenha o mínimo de conhecimento no assunto.
Indicar alguém para um cargo de tamanha importância sem a mínima noção do que fará em um local com tamanha exposição, representa, além de uma vergonha para quem indica, risco sério de não aprovação pelo Senado, fato que só ocorreu uma vez na nossa curta história, no governo de Floriano Peixoto.
Como lá nos Estados Unidos os juízes também ocupam cargos vitalícios, obviamente o discurso sempre será a de independência do judiciário em sobreposição às preferências políticas.
Todavia, uma exigência da lei norte americana deixa explicito o caráter político da escolha: os Ministros Constitucionais devem ter filiação partidária.
Isto posto, você acredita que cabendo a um presidente Republicano a escolha, ele optará por um indivíduo Democrata?
Novamente, parece ser exigência por demais severa a quem transita, respira e vive do meio político.
Fato é que a escolha de Ministros do STF no Brasil sempre foi regida por interesses políticos. Durante a Ditadura Militar, por exemplo, em um primeiro momento, para não cassar ministros do STF, o General Castelo Branco aumentou o número de magistrados do Tribunal de 11 para 16, por meio do Ato Institucional n° 2, de 27 de outubro de 1965.
Ao perceber que certos Ministros não se adequavam ao que pretendia o governo ditatorial por concederem habeas corpus a políticos considerados contrários ao governo militar, decretou-se, em 16 de janeiro de 1969, poucas semanas após a edição do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, a aposentadoria compulsória de três dos dezesseis Ministros, a saber: Evandro Lins, Hermes Lima e Victor Nunes. Ato continuo, os Ministros Gonçalves de Oliveira e Antônio Carlos Lafayette de Andrada resolveram abandonar o cargo em protesto.
Segundo Felipe Recondo, autor da obra Tanques e togas: O STF e a ditadura militar, a qual recomendo a leitura, as decretações de aposentadoria dos referidos Ministros não se resumiam ao fato de concederem habeas corpus a persona non grata, mas porque cada um dos tais Ministros tinha ligação com governos anteriores, o que os tornava em alvos do governo militar.
A politização do judiciário era tamanha que, durante a ditadura militar, o Supremo Tribunal Federal tornou-se uma espécie de “enfeite institucional”, que tinha aparência de que funcionava, mas não funcionava.
Neste cenário, é demagogia criticar um homem político, seja ele qual for, por utilizar critérios políticos na escolha de um integrante a um Poder cuja escolha lhe compete.
Digo isto pois, tudo indica, que o escolhido à vaga desocupada por Lewandowski será o advogado do presidente Lula, Cristiano Zanin.
Desconsiderando qualquer tipo de opção política, gostem ou não do sujeito, Zanin, na condição de advogado, comportou-se como um valente procurador do atual presidente durante as fases mais complicadas da vida do mesmo.
Cito principalmente a operação “lava jato”, que eivada de comprovadas ilegalidades, sujeitou o mencionado advogado a exercer o trabalho de defensor sem a paridade de armas necessária para combater aqueles que, em conjunto (eis uma das nulidades processuais) e aqui me refiro ao então juiz Sergio Moro (hoje político) e ao então procurador Fereral Daltan Dalagnon (hoje político), impunham a uiz Inácio Lula da Silva, acusado/cliente de Zanin, uma conjuntura de práticas cujo objetivo resumia-se, também, vejam-só, a finalidades políticas.
Ao final, além de bons resultados para o cliente, que acabou por retornar ao cargo máximo do poder político no Brasil, angariou dele, também, a gratidão e a confiança.
Tais critérios, como já escrevi antes, sobrepõem-se a qualquer outro no ato da escolha de um Ministro da Suprema Corte, estando, portanto, preenchido no caso de Zanin.
De mais a mais, os critérios de idade são atendidos e, o notório saber jurídico, acaba por ser um critério subjetivo de cada um, restando ao Senado, neste caso específico, sabatiná-lo adequadamente para o fim de saber se está apto ao cargo.
Eis o problema.
Porque considerando toda a argumentação até aqui exposta, ao Senado pouco importa sabatinar o advogado do Presidente para o fim de saber quais são as posições dele quanto à sociologia/filosofia jurídica, em quais obras se baseia, como pensa a figura do ser humano atual e quais seriam os caminhos futuros a serem percorridos pelo judiciário para o fim da resolução de conflitos na sociedade, tendo em vista as constantes evoluções sociais pretéritas e futuras.
Não. Isso não vem ao caso.
Sendo a escolha de caráter iminentemente político, Zanin chega a um Senado cuja parte dos integrantes o desaprova em decorrência de interesses políticos, enquanto outra parte o aprova também por interesses políticos.
Durante a semana ao ouvir o jornal da CBN, ouvi a jornalista e comentarista politica, Malu Gaspar, dizer que: “A escolha de Zanin é um absurdo e que, em um país sério, tal escolha não seria possível.”
Ora, os Estados Unidos tem um sistema de escolha mais politizada que a nossa, como abordado, no que questiono: Não é um país sério?
Acredito inexistir plausibilidade na afirmação quando o objeto da pergunta é a maior potência do mundo.
A diferença é que lá não se mascara o viés político, tal como se faz em relação à figura de lobistas, por exemplo. Enquanto lobistas têm uma atividade legalizada e regulamentada nos Estados Unidos por meio da Federal Regulation of Lobbying Act, aprovada em 1946, no Brasil, além de não existir regulamentação da atividade cuja discussão já dura quatro décadas, a figura do lobista não raras vezes é associada ao praticante de crimes em âmbito político.
Mesmo que em um mundo ideal a escolha de um Ministro do Supremo Tribunal Federal devesse ocorrer de modo independente e desleixado de interesses, fossem eles quais fossem, não há como culpar o chefe do Executivo por meramente fazer o óbvio, tal qual fizeram antecessores e como farão aqueles que o sucederem, caso não se decida por adotar outro modelo que não o oriundo das tradições americanas.
Se a ideia política é intrínseca e quase dissociável às nomeações de figuras que compõem a Suprema Corte do País, talvez o melhor fosse seguir o modelo alemão, que trata Ministros do Judiciário declaradamente como uma espécie de políticos com participação no meio jurídico, inclusive com mandatos.
Na maior economia da Europa, o presidente é o responsável por nomear os juízes federais, sendo este o último ato, que precede a indicação oriunda do Comitê de Seleção de Juízes, comitê composto por membros do parlamento federal, do judiciário e da advocacia.
Na França, por exemplo, a indicação ao Supremo Tribunal Federal é efetuada pelo Conselho Superior da Magistratura, cabendo ao presidente a escolha de um nome da lista fornecida pelo referido conselho, restando ao Conselho de Ministros oficializar a nomeação.
Perceba-se que nos dois últimos exemplos, pessoas ligadas ao ramo jurídico têm participação fundamental na escolha de quem integrará o órgão máximo do Poder Judiciário nos países em questão.
Parece ser corolário lógico.
Um pouco mais próximo de nós, na Argentina, a nomeação também ocorre pelo presidente e a aprovação pelo Senado. Contudo, a escolha é realizada a partir de uma lista de candidatos apresentada pelo Conselho da Magistratura, que é um órgão independente composto por membros do judiciário, da advocacia e do Congresso.
Para que eventuais controvérsias relacionadas ao tema sejam sanadas, há duas opções:
A primeira, institucionalizar a ideia de que o cargo de Ministro do STF é um cargo diretamente ligado à política e aos ideais de quem elege cada um dos integrantes.
A segunda, aderir a uma mudança no sistema de escolha por meio de uma Emenda à Constituição, atribuindo competência de indicação a órgãos ligados ao âmbito jurídico, antes da sujeição dos nomes ao executivo e legislativo.
Certo é que, advindo a escolha da política tradicional ou das políticas institucionais, escolhas deste tipo sempre serão eivadas por critérios políticos.
Gostemos ou não, é assim que a banda toca.